1 - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do, III, da CF/88, art. 105, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022). ... ()
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