1 - STJPenhora. Execução. Bem de família. Aparelho de televisão. Impenhorabilidade reconhecida. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.
«A Lei 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetível de penhora aparelho de televisão.»
2 - STJPenhora. Execução. Bem de família. Profissão. Piano. Ensino. Filha do devedor que cursa o sexto ano do curso prático e teórico educação musical. Possibilidade de uso como instrução e trabalho. Inexistência de suntuosidade nem bem supérfluo. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. CPC/1973, art. 649, VI.
«... Quanto ao piano, como bem ressaltado no parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, há dificuldade em 'conceituar-se o que seria necessário e o que seria supérfluo dentro de uma residência, devendo o. julgado analisar cada caso concreto para estabelecer, o que é necessário e impenhorável na hipótese posta em exame.» O instrumento é usado, «in casu», «como meio de aprendizado, podendo inclusive vir a possibilitar seu uso com finalidade de sustento, uma vez que a música pode ser exercida como profissão, razão pela qual, entendemos que o bem não deve ser considerado um adorno suntuoso, mas um bem útil e necessário que guarnece e possibilita a melhoria da qualidade de vida dos habitantes daquela casa.» (fls. 102)
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3 - STJPenhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 1º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.
«... Em diversos precedentes, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma assentaram entendimento no sentido de que a impenhorabilidade referida na Lei 8.009/1990 não abarca somente os móveis e utensílios indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno suntuoso. Como bem salientou o Exmo Sr. Ministro- Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp. 106.501/SP, comentando o mesmo dispositivo legal: 'Ao juiz em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICCB, incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas, também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.» (DJ de 09/12/96).
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