«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, SP.»... ()
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