«Tendo direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel. Segundo a jurisprudência do STJ, não são necessários o registro e o instrumento público, seja para o fim da Súmula 84/STJ, seja para que se requeira a adjudicação. Podendo dispor de tal eficácia, a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião ordinário. Inocorrência de ofensa ao CCB/1916, art. 551. (...) O justo titulo, para o usucapião ordinário, conforme a doutrina e jurisprudência predominantes, é o instrumento apto, em tese, para transmitir o domínio, só não tendo eficácia para tal em virtude de algum vicio na sua constituição. Esse, no meu ponto de vista, é o melhor entendimento, que mantém o justo título como mais um elemento diferenciador do usucapião ordinário em relação ao extraordinário. Se forem afastados alguns rigores na caracterização do justo título, logo deixará de ter qualquer função legal e social. O prazo menor para se adquirir um imóvel em detrimento de outrem reclama exigências maiores. ...» (Min. Cláudio Santos).»... ()
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