«1. «Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal.» (AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010)
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2 - STJPenal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Quantidade e diversidade de drogas. Dedicação do paciente a atividade criminosa. Precedentes. Afastamento da conclusão do tribunal de origem. Necessidade de amplo revolvimento da matéria fático-probatória. Regime inicial mais gravoso. Possibilidade. Quantidade e diversidade de drogas. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
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