«I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/1999, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, II. ... ()
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