«O registro concedido, pelo INPI, à marca «DECOLAR VIAGENS E TURISMO», sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão «decolar» na composição da marca «DECOLAR.COM». «Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Assim afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das marcas.»... ()
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