«1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (CF/88, art. 37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/1992), tem natureza especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF/88, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/1965), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/1985), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. ... ()
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