1 - STJFamília. Filiação. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial da pensão alimentícia. Entendimento uniforme da 2ª Seção do STJ. Dissídio notório. Incidência a partir da citação. Lei 5.478/68, art. 13, § 2º.
«Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º, com retroação dos efeitos à data da citação.»
«A Lei 883/1949, art. 5º e a Lei 8.560/1992, art. 7º, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova preconstituída da filiação.»
5 - STJPerempção. Retenção dos autos por mais de 3 anos e meio pela Subprocuradoria-Geral da República. Preliminar afastada. CPC/1973, art. 267, V.
«... Inicialmente, afasto a preliminar de «perempção», que em nada se aproxima da escorreita técnica processual do CPC/1973, art. 267, V. Na verdade, o recorrido pretende suscitar que o excessivo decurso do prazo implicaria na perda do direito recursal, porque a douta Subprocuradoria-Geral da República reteve os autos por três anos e meio. De qualquer sorte, o Ministério Público Federal atuou como «custus legis», e não como substituto processual, além do que o prazo excessivo de permanência do processo, na instituição, deve ser questionada na via administrativa adequada, perante os órgãos superiores de atividade correicional, não prejudicando o interesse da parte, em beneficio daquele que se valeu da própria torpeza, ao não comunicar o fato da demora ao Relator do processo. ...» (Minª. Nancy Andrigui).»... ()