1 - «N os termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP ( HC Acórdão/STJ, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). ... ()
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