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Execução de título extrajudicial- Cédula de Crédito Industrial- Decurso de suspensão de 1 (um) ano- art. 921, § 1º, do CPC- Prazo trienal - art. 52, do Decreta Lei 413/1969 e Decreto 57.663/1966, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra) - ocorrência- Decreto extintivo- possibilidade: - Paralisados os autos em ação de execução extrajudicial, deve ser respeitado o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e, decorrido o prazo de um ano da determinação de suspensão, conforme CPC, art. 921, § 1º, inicia-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52, do Decreta Lei 413/1969 e Decreto 57.663/1966, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra), por se tratar de título de crédito. ... ()
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