«Impetrante que foi aprovada, classificada e chamada a comparecer em local e hora designados. Impetrante que comprovou estar no local, mas não ouviu seu nome ser chamado, ante o grande número de pessoas que lá se encontrava, qual seja, o dobro acima da capacidade que o auditório comportava. Perda do direito à matrícula. Preterição da ordem de classificação. Prova documental acostada aos autos demonstrando que o referido auditório não comportava o número de candidatos chamados (400 pessoas). Inexistência de altofalantes nos ambientes externos de forma a assegurar a impessoalidade, a competição e a igualdade de condições entre os candidatos que se encontravam dentro do auditório e aqueles que ficaram do lado de fora. Ausência de organização por parte da Banca que não pode prejudicar os convocados, nem a eles ser imputada, tampouco violar a isonomia entre os participantes do certame. Afronta a direito líquido e certo da impetrante. CONCESSÃO DA ORDEM.»... ()
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