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Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Junger, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal absolvendo o recorrente da imputação de prática da conduta tipificado no art. 147-A do Cód. Penal, com fulcro no art. 386, II, do C.P.P. e condenando-o à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no art. 147, do mesmo Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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Trata-se de recurso interposto pelo Parquet contra decisão que rejeitou o aditamento à denúncia, que visava a elucidação das seguintes circunstâncias do crime: (1) modalidade tentada e (2) reprovabilidade da conduta por ter sido praticado na presença da filha da vítima. Da leitura do CPP, art. 384 extrai-se que o órgão acusatório poderá aditar a denúncia se entender cabível nova definição jurídica, em consequência de elemento ou circunstância da infração não contida na acusação, operando-se o instituto da mutatio libelli. Ocorre que, in casu, assiste parcial razão ao Magistrado ao denegar a mutatio libelli, considerando que almeja o Ministério Público, tão-somente, esclarecer fatos já narrados na exordial acusatória, com o objetivo de que fiquem mais nítidas e compreensíveis a dinâmica e as circunstâncias sob as quais se passaram, e não atribuir a eles nova definição jurídica, não estando presentes os requisitos do CPP, art. 384. Lado outro, o aditamento alvitrado pode ser admitido na modalidade imprópria, classificação que a doutrina confere às hipóteses em que se busca reparar algum erro constante na peça incoativa, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, seja em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do crime ou circunstâncias do fato criminoso, dentre outros. Isto posto, conquanto não preencha os requisitos do CPP, art. 384, o aditamento colimado pelo órgão ministerial não é despropositado ao se considerar que tenciona melhor esclarecer a dinâmica delitiva e as circunstâncias alheias que obstaram a consumação do injusto, com potenciais reverberações em possível dosimetria penal no futuro, sendo de rigor dar parcial provimento ao recurso para receber o aditamento impróprio proposto pelo Ministério Público, na forma do CPP, art. 569, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da Defesa sobre as questões aditadas. ... ()
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Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações das vítimas que assumem especial importância, sendo válidas a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos de prova. ... ()
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