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A mera homologação dos cálculos, quando ainda pendente a comprovação da satisfação da obrigação de fazer ou de pagar, tem natureza interlocutória (CPC/2015, art. 203, § 2º), porquanto não implicar resolução terminativa ou extintiva do processo, a qual poria fim ao feito executivo como um todo. Em se tratando de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Não viabilidade de prosseguimento. Risco de supressão de instância, diante do efeito devolutivo. Inadmissibilidade da via eleita (CPC/2015, art. 932, III). Remessa dos autos à origem. ... ()
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