"b», DO CPC.
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ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. ... ()
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Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, nos termos da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «b» e «c», do C.Penal. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação descrita na denúncia. Possibilidade de o magistrado realizar emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa da contida na denúncia ou queixa, desde que a operação não modifique a descrição do fato narrado na peça de ingresso. No caso, a exordial descreve que o crime ocorreu contra mulher e no âmbito da relação doméstica e familiar. CPP, art. 383. Pretensão absolutória que não merece acolhida. O laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos comprova a materialidade da infração penal. Confirma que a vítima apresentava diversas lesões compatíveis com os fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria, também não há dúvida de que o réu agrediu a ofendida, sua então ex-companheira. Relevância das declarações da vítima em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, somente existirá o denunciado e a vítima, que estará em situação de vulnerabilidade. Quanto à alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa própria, a tese igualmente não prospera. Mister a demonstração inequívoca de que o acusado se defendia de injusta agressão, atual ou iminente, bem como que ele usou moderadamente dos meios necessários, o que não se vislumbra nos autos. In casu, o acusado agiu no firme propósito de ofender a integridade física da vítima. Dosimetria que observou os princípios constitucionais adequação, e individualização da pena. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 129, §4º, do CP. Não comprovado nos autos que o réu tenha agido sob domínio de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. O fato de ter ocorrido uma discussão anterior com o acusado não é provocação apta a justificar a reação desproporcional e extremamente violenta do acusado. Incabível o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. As apontadas declarações, prestadas em sede policial, não serviram como prova determinante da condenação. Por outro lado, em Juízo o réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Inviável a isenção do pagamento de custas processuais. Competência do Juízo da Execução Penal para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
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Execução fiscal. Extinção sem julgamento do mérito na forma do CPC, art. 485, III. Apelante intimado pessoalmente para dar regular andamento do feito, nos termos do §1º, do CPC, art. 485, sem manifestação no prazo legal. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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