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Imputação da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 121 § 2º, II, III, IV e VI, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Recurso interposto pela defesa almejando a impronúncia, sob a alegação de ausência de suporte probatório mínimo de autoria para fundamentar o decisum. É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar o mérito, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Materialidade comprovada e, havendo indícios suficientes de autoria presentes no caso concreto, mostra-se correta a decisão objurgada. Qualificadoras que se apresentam tecnicamente viáveis, uma vez que compatíveis com as provas constantes nos autos, só podendo ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes. Fase processual na qual vige o Princípio «In dubio pro Societate". RECURSO DESPROVIDO.... ()
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