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Exercícios de 1993 a 1995 - Insurgência da Municipalidade contra o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo - Valor da causa inferior ao valor de alçada - Interposição de apelação - Erro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Inteligência da Lei 6.830/80, art. 34 - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido
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Contagem do lapso temporal para livramento condicional a partir da data do cometimento de novo crime. Impossibilidade. Interrupção do lapso temporal somente para fins de progressão. Recálculo que não atinge o lapso para o benefício do livramento condicional. Inteligência do Tema Repetitivo 1006 e da Súmula 441/STJ - Agravo provido
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Imposto declarado e não pago. Redirecionamento aos sócios. Prescrição. CPC/2015, art. 219, § 4º. LF 6.830/80, art. 8º, § 2º. Tema STJ 444. - 1. Tema STJ 444. No REsp. 1.554.175/SP/STJ, 1ª Seção, 8-5-2019, Rel. Herman Benjamin, Tema 444, o STJ distinguiu o termo inicial da prescrição para a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução, a depender do momento da dissolução irregular da empresa; conforme constou do acórdão, o prazo para redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos (a) contado da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o referido ato ilícito previsto no art. 135, III do CTN for precedente a este ato processual; (b) contado da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos dos CPC/73, art. 593 e CTN, art. 185, quando o ato de dissolução irregular for subsequente à citação positiva do sujeito passivo devedor original, tendo em vista que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 185. - 2. Sócios. Prescrição. O termo inicial da prescrição é a constatação em 8-10-1998 do encerramento irregular da executada (data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário); e, considerando que o Estado requereu a inclusão dos sócios no polo passivo em 19-8-2004, após o decurso de período superior a cinco anos, a prescrição se consumou. - Extinção. Recurso da Fazenda desprovido. Acórdão mantido... ()
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