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Sentença julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 60% do salário-mínimo vigente e improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Apelo do requerido. Pretensão de redução do valor da obrigação. Não convencimento. Quantia por ele ofertada se mostra desproporcional frente às necessidades presumidas das duas filhas. Ausência de gastos extraordinários para o seu sustento, nem outras circunstâncias capazes de justificar a impossibilidade de arcar com a obrigação de prestar alimentos. Princípio da paternidade responsável. Valor, ora mantido, que atende ao trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade. Apelo da requerente. Pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável. Requisitos do art. 1723 do CC não demonstrados. Ônus probatório do qual a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS... ()
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indulto - não cabimento - reprimendas somadas - pena total superior ao teto previsto no Decreto 11.846/2003 - condenação por crime com violência ou grave ameaça - NEGADO PROVIMENTO
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