Improbidade administrativa. Violação ao art. 10, I, VIII, XI, XII e art. 11, caput da Lei 8.429/92. Lei 14.230/21. Gestores de Fundo Previdenciário Municipal que, efetuaram através de empresa Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - QUANTIA DTVM, operações de venda de títulos federais, modalidade day trade, em sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, em prejuízo efetivo ao patrimônio da referido fundo. Operações que não foram, previamente, autorizadas pelo conselho diretor do fundo, assumindo o diretor executivo e o diretor financeiro, integralmente, a responsabilidade por sua realização. Fatos incontroversos nos autos. Negociações cuja irregularidade foi comprovada por investigação interna do Banco Central, sendo objeto de procedimento do Tribunal de Contas do Estado. Comprovado nos autos que estas operações, que envolveram diversos fundos previdenciários, se davam, de forma fraudulenta, sendo os títulos negociados em valor muito inferior ao valor de mercado, diante da modalidade adotada na venda, mediante pagamento de taxas de serviço e de captação de clientes, também, muito superiores àquelas cobradas no mercado, que eram transferidas a empresas não financeiras a este título, em benefício dos envolvidos na operação. Gestor público que não pode alegar a seu favor desconhecimento das normas legais que cometem ao administrador o dever de agir a favor do interesse público. No caso os réus, na qualidade de Diretor Executivo e Diretor de Finanças e Contabilidade, tinham ciência de que diante da liquidez dos títulos federais sua venda em operações - day trade, em sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, e não a preço de mercado, implicaria em prejuízo ao patrimônio do fundo que gerenciavam, o que, efetivamente, ocorreu, em benefício evidente de terceiro, no caso, empresa privada por eles próprios contratada. Ausente dos autos sequer indícios de que este contrato tenha sido firmado mediante erro, já que que os contratantes, gestores públicos, tinham conhecimento econômico-financeiro e, como tal pleno acesso as informações da CVM - Comissão de Valores Imobiliários, não podendo alegar desconhecimento dos mecanismos do mercado de ações quando da contratação. Patente o dolo específico dos réus. Presença dos requisitos configuradores do ato ímprobo no caso concreto. Nada a justificar a sentença de improcedência, cuja reforma se impõe, com a condenação dos réus nas penas do art. 10, I, VIII, XI, XII e art. 11, caput da Lei 8.429/92. Presença dos requisitos configuradores do ato ímprobo no caso concreto. Fixação da pena que deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Impossibilidade de fixação de honorários a favor do Ministério Público em ação de improbidade em que foi vencedor. Princípio da simetria. Entendimento consolidade no STJ. Acolhimento do recurso do autor.... ()
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