1 - TJRJDIREITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de Representação por Infração Administrativa, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Ana Paula Barbosa dos Santos, em que relata o descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar com relação à sua filha, adolescente à época. Negligência quanto ao dever de educação e matrícula da adolescente em instituição escolar.
... ()
2 - TJRJAPELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE NÃO FOI O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUEM O PROLATOU A SENTENÇA, O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DOS DELITOS IMPUTADOS, COM BASE NO ART. 386, INCS. III, IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE SOBRESSALENTE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO QUE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231/STJ. REQUER, OUTROSSIM, A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E PELA DETRAÇÃO PENAL.
Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz que não deve ser acolhida, uma vez que tal princípio, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto, ou seja, pode ser mitigado, como no caso, nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, in litteris: «o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008 (art. 399, §2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória» (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux). Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares que prenderam o acusado, ora apelante, em flagrante, impedindo a consumação do delito. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, como quer a Defesa Técnica, mas sem maior sorte. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que a fração utilizada de 1/6 (um sexto), mostra-se razoável e proporcional, principalmente diante dos fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, que mesmo reconhecida não pode levar à redução da pena-base abaixo do mínimo estabelecido pelo legislador, consoante o Enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, esta tese não pode ser acolhida, pois trata-se de acusado portador de reincidência, devendo, por conseguinte, ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. No mais, não se pode falar como já dito alhures em afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, e tampouco em diminuição da pena decorrente da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois os roubadores percorreram o iter criminis, quase chegando a consumação do delito, quando arrancaram a vítima à força do carro, e somente não houve o esgotamento das fases, por circunstâncias alheias à vontade deles, isto é, a chegada e intervenção dos policiais militares. Daí, ser a fração de 1/3 (um terço) considerada ideal para o caso em concreto. Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, este não pode ser acolhido. À uma, visto a quantidade da pena final aplicada e à duas, diante da circunstância judicial, valorada de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena. Por fim, no que diz respeito ao pleito de detração penal, este deverá ser realizado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional com pedido de tutela de urgência. Energia elétrica. Aumento substancial nas faturas após troca de medidor. Sentença improcedência. Reforma. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Configuração de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, com a consequente aplicação das disposições do CDC, nos termos da Súmula 254 deste E. TJRJ. Laudo pericial inconclusivo. Inversão do ônus da prova. Magistrado destinatário final da prova, não está adstrito às conclusões do perito. Convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do CPC, art. 371. Concessionária que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças ou causa concreta para o aumento abrupto no consumo, nos termos do CPC, art. 373, II. Inexistência de alteração nos hábitos de consumo da parte autora que justificasse o aumento abrupto registrado após a troca do medidor. Histórico de consumo mensal de aproximadamente 120 kWh, que passou a registrar mais de 300 kWh, sem justificativa plausível. Restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Perda de tempo útil na tentativa de resolução administrativa do problema. Concessionária que demorou quatro meses para atender à solicitação de revisão do medidor. Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: Acórdão/TJRJ - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (0000378-75.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ( Acórdão/TJRJ - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) PROVIMENTO DO RECURSO.... ()