Decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. Irresignação do Ministério Público. 1. Impossibilidade de retroação da Lei 14.843/24, no que se refere ao novo requisito para progressão de regime, posto que mais grave. Precedentes do STJ e do STF. Aplica-se ao caso, portanto, entendimento até então vigente, no sentido de que a realização do exame criminológico deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena. 2. Caso se entenda, porém, pela aplicação da Lei 14.843/24, a nova redação do art. 112, §2º, da LEP deve ser cotejada com outros dispositivos da mesma lei, levando-se em consideração, ainda, a realidade dos presídios brasileiros, de modo que o exame criminológico pode ser dispensado casuisticamente, a depender das circunstâncias concretas da execução. Inteligência dos arts. 194 e 196, §2º, da LEP. Interpretação que melhor se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 3. Elementos dos autos que indicam o bom comportamento carcerário do apenado, que estudou e desempenhou atividades laborais durante o período de custódia, além de já estar em regime semiaberto desde abril de 2021, sem qualquer intercorrência. Ausência, ademais, de faltas disciplinares. Requisito subjetivo preenchido. Exame criminológico que se mostra desnecessário. Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido... ()
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