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Consoante a LEP, art. 41, X, constitui direito da pessoa presa a visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados, com vistas à manutenção dos laços entre o preso e a família e amigos, à ressocialização e reintegração da pessoa privada da liberdade ao âmbito familiar e comunitário (Res. SAP 144/2010, art. 93). O direito em questão, contudo, não é absoluto e comporta restrição ou suspensão mediante ato fundamentado do diretor do estabelecimento penal, nos termos do art. 41, parágrafo único, da LEP. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo indeferiu pedido de visitas virtuais da genitora do sentenciado, em razão de já serem realizadas visitas presenciais entre eles. Contudo, pelo que se afere dos autos, a mãe do agravante não tem condições de se deslocar, semanalmente, de sua residência em Perdizes/MG até a Penitenciária de Franca/SP, distantes quase duzentos quilômetros, tanto que, em um intervalo de sete meses, ela compareceu em apenas cinco visitas presenciais. Visitas virtuais regulamentadas em todas as unidades prisionais do Estado de São Paulo, durante o período da pandemia do COVID-19 (Res. SAP 110/2020) e disciplinadas nos estabelecimentos prisionais femininos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (Res. SAP 49/2023). Ausência de fundamento relevante para negativa das visitas virtuais entre o sentenciado e genitora. Medida recentemente autorizada para outro reeducando que cumpre pena na mesma unidade prisional. Precedente. ... ()
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1.Condenação ilíquida que atrai a incidência do reexame necessário, à força da Súmula 490/STJ. Remessa que se tem por interposta e da qual se conhece. ... ()
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