A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que as correntes e cordas apreendidas não foram objeto de acondicionamento formal, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, tal fato não implica, necessariamente, na inadmissibilidade, ou a nulidade da prova colhida, máxime porque indemonstrada qualquer mácula no acervo probatório, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. CRIME DE ROUBO. Analisando-se o que dos autos consta, forçoso concluir que não há prova induvidosa da acusação assacada contra o recorrente, considerando, para tanto, que os informantes, em Juízo, modificaram o teor de seus depoimentos e corroboraram a versão do acusado, segundo o qual a vítima padece de constantes crises em razão de enfermidades psiquiátricas e narcodependência. E num destes surtos o irmão, ora apelante, reteve o valor de seu benefício de aposentadoria, temporariamente, para evitar que ele, lançando-o pela rua, o dilapidasse, entregando o numerário à Autoridade Policial. Destarte, embora comprovado que o acusado se apossou, momentaneamente, do dinheiro da vítima, não restou patente o dolo da conduta típica, isto é, o animus furandi, assim como também não demonstrado, de forma inequívoca, o especial fim de agir, representado pela expressão ¿para si ou para outrem¿, consubstanciado na finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi), uma vez que há dúvida se o acusado havia retido o dinheiro da vítima para guardar ou para, de fato, integrar ao seu patrimônio ou ao de terceiros, militando a dúvida em favor do defendente. Precedentes. Muito embora a palavra da vítima tenha especial relevância, no caso em tela, a credibilidade do lesado foi colocada, parcialmente, em xeque, pelos depoimentos de seus familiares e pela sua própria admissão de que padece de graves problemas mentais e de drogadição, tornando imperioso que a ela outros elementos de prova se somassem, o que, nos presentes autos, não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. Daí finda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que o apelante, de fato, ostentava o dolo ínsito ao preceito primário do CP, art. 157, caput, e o acervo probatório não se apresenta firme no sentido de apontar, de forma inconteste, que o recorrente praticou o delito a ele assacado, não podendo servir de esteio à prolação de um decreto condenatório em seu desfavor, impondo-se, por tudo isso, a sua absolvição, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Doutrina. Precedentes. ... ()
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