«Não se pode furtar ao reconhecimento da posse do Apelado, tanto pela existência de um contrato de comodato firmado com a Apelante e por esta confirmada em seu depoimento pessoal, como também pela versão apresentada na contestação no sentido de que era empregada do Autor, ou seja, era quem cuidava dos seus negócios, e naquela qualidade permaneceu no imóvel. Não há evidências de erro ou qualquer outro vício de vontade. Sabia ler e escrever. Portanto, a tese que assinou pensando tratar-se de doação não lhe socorre. Também não houve o fenômeno jurídico conhecido como interversão da posse.
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Paciente preso em flagrante e autuado como incurso nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, em 12 de Junho de 2023, teve sua custódia flagrancial convertida em preventiva por ocasião de audiência de custódia, realizada em 15/06/2023. Oferecida denúncia pelo Ministério Público em 20/06/2023, determinou o Magistrado a notificação do paciente em 28/06/2023. Mandado de Notificação somente expedido em 16/08/2023 e cumprido em 18/09/2023, manifestando o paciente desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Despacho em 25/09/2023 determinando envio dos autos à Defensoria Pública para fins de apresentação de defesa prévia, cujo cumprimento somente se deu em 28 de fevereiro de 2024. Impetrado o presente writ, alegando excesso de prazo na custódia do paciente, foi concedida liminar, relaxando a prisão cautelar, eis que evidente o excesso de prazo alegado pela Defensoria Pública, sendo certo que os autos ficaram paralisados por cerca de cinco meses. Consignado no Parecer da Procuradoria de Justiça que a instrução criminal terá início no mês de junho, designado o dia 20/06/2024 para a AIJ. Marcha processual que apresentava processamento lento, incompatível com a celeridade que deve ser observada nos feitos em que o réu esteja preso, cerceado em sua liberdade. Evidente constrangimento ilegal. CONCESSÃO DA ORDEM, consolidada a liminar que relaxou a prisão do paciente por excesso e prazo.... ()