Extrai-se dos autos que o Corrigente responde, perante o Juízo a quo, a ação penal movida pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único; art. 180, caput; art. 329, §2º, c/c art. 121, §2º, III e VII, c/c art. 14, II (por sete vezes), na forma do art. 29, todos do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, III; todos combinados com CP, art. 61, II, j, e em concurso material na forma do art. 69, CP. 2) Sua defesa postulou a realização de diligências: vinda aos autos dos laudos de perícia In loco e dos carros apreendidos, perícias digitais de pen drive e celulares apreendidos e, finalmente, perícia Papiloscópica de granada (esta última irrealizável, porque o artefato já foi destruído), e o Juízo singular não chegou a se manifestar a respeito do requerimento defensivo, pois aguarda a manifestação da Promotoria de Justiça. 3) No mesmo despacho, entretanto, que determinou a intimação do parquet, assinou prazo para a apresentação das alegações finais defensivas, gerando o inconformismo externado na presente Reclamação. 4) Embora seja possível que o magistrado venha a indeferir a solicitação de determinadas diligências, reconhecendo-as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, é irrazoável a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução. Precedente do STJ. Provimento da reclamação, consolidando a liminar.... ()
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