1 - TJRJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação revisional de guarda e regime de convivência paterna, pretendendo a parte autora seja estabelecida a favor de si a guarda unilateral do menor, com residência fixa no lar materno, bem como a redução do regime de convivência paterna em relação ao fixado nos termos do acordo homologado nos autos da ação de guarda e regime de convivência, e ainda que o menor possa ingressar em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência.
II. Questão em discussão
3. Recorre a parte autora, cingindo-se a controvérsia a analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora e da redução do regime de convivência paterna, conforme pleiteado, bem como se cabível o ingresso do menor em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade.
III. Razões de decidir
4. Na forma da CF/88, art. 227, o melhor interesse da criança deve ser observado em todas as hipóteses, dentre os quais se incluem as questões relacionadas à convivência familiar. 5. Nesse sentido, os laços entre filhos e seus pais devem ser estreitados de forma a proporcionar o saudável desenvolvimento da criança, na forma da Lei 8.069/90, art. 3º. 6. Consoante decisão agravada, a integridade física e psicológica da agravante está assegurada, na medida em que foi determinado nos autos da medida protetiva que a visitação ao menor poderá ser realizada por intermédio de terceira pessoa, o que, acessando o vídeo disponibilizado à fl. 17, verifico que está ocorrendo através da babá, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de redução do tempo de convivência do genitor com o menor, conforme pretendido, devendo prevalecer nesse cenário delineado a proteção do melhor interesse da criança, traduzida na formação de laço afetivo com ambos os genitores. 7. Ressalte-se que, embora no referido vídeo, e em outros anexados, se constate que o menor apresenta resistência em sair do convívio da genitora e ir ao encontro do genitor, chegando a ter crise de choro, não há nos autos indícios de maus tratos por parte do mesmo ao seu filho. 8. Outrossim, consoante segundo parecer da Procuradoria de Justiça, a relutância que o menor apresenta para ir à residência do pai ¿não parece que será resolvida com a guarda unilateral, podendo até ter efeito contrário, eis que o menor poderá apresentar uma maior resistência em razão da ampliação do lapso temporal entre uma visita e outra.¿ 9. Quanto ao regime de guarda, considerando que, apesar da violência doméstica, já há medida protetiva em favor da agravante, entendo que não há risco na permanência da guarda compartilhada neste momento processual, podendo-se aguardar a instrução probatória, com a realização de estudo do caso por equipe técnica, conforme requerido pelo Ministério Público. 10. No que concerne ao pedido para que a agravante possa matricular o menor imediatamente em instituição escolar, não aguardando o mesmo completar três anos, conforme termos do acordo, não vislumbro a necessidade, visto que o menor já está com dois anos e meio. 11. Outrossim, como destacado pela Procuradoria de Justiça, ¿a alteração do item 4 do acordo (ingresso na educação infantil aos 3 anos de idade) a fim de permitir a matrícula em instituição escolar a contar do ajuizamento da ação, é ponto que exige melhor esclarecimento da agravante, com a identificação do estabelecimento pretendido e dos custos envolvidos¿, eis que no acordo foi estabelecido que ¿Quando o menor entrar na escola, a partir de 03 anos de idade, o alimentante pagará 50% das despesas de educação, entre elas mas não somente: mensalidade, material, matrícula, uniforme, transporte e eventos escolares, sendo o alimentante o responsável financeiro junto a instituição de ensino e a escola será escolhida em comum acordo dos pais.¿ 12. Nesse contexto, não se vislumbram elementos probatórios nos autos que evidenciem que a guarda unilateral em favor da genitora atenderia ao melhor interesse da criança, a qual somente deverá ser deferida quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho, quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar, ou em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1584, § 2º, do Código Civil, o que não se observa.
IV. Dispositivo
13. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; Lei 8069/90, art. 3º; art. 1584, § 2º, do Código Civil.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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