Decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os honorários fossem rateados, de forma igualitária, entre a primeira agravante e o segundo agravado. Pretensão recursal direcionada à exclusão do patrono constituído recentemente, da repartição de honorários entre as agravantes. Irresignação que merece parcial acolhida. CPC/2015, art. 85. Advogadas agravantes que atuaram desde a fase de conhecimento, no processo que dura quase duas décadas. Segundo agravado que, embora tenha peticionado por cerca de seis vezes após a prolação da sentença, foi o responsável pela celebração do acordo entre as partes. Rateio proporcional ao trabalho realizado por cada um dos três advogados que atuaram no feito, que se impõe, para que caiba ao Dr. Pedro Henrique 20% (vinte por cento), e às Drªs Luciana e Drª Rosemary, 80% (oitenta por cento). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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