1 - TJRJ
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação em que o Autor alega ser vítima de estelionatário que, através de ligação telefônica, se identificou como gerente de instituição bancária diversa da Ré, tendo acesso aos aplicativos bancários do Autor através do celular de sua esposa, realizando diversas movimentações bancárias das quais se insurge o Autor.
1.1. Pretende a declaração de inexigibilidade do empréstimo realizado, além de devolução de todos valores referentes às transferências, saque e pagamento de boleto realizados, além de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300.
3.2. Da análise preliminar dos autos, não se verifica-se a presença dos requisitos autorizados para concessão da tutela pretendida, não havendo comprovação de atuação da instituição financeira na fraude narrada ou de falha na prestação do serviço, até o presente momento. Diante disso, irrefutável a necessidade de instauração de um contraditório mínimo.
3.3. A verificação da verossimilhança das alegações do Autor somente poderá ser aferida após dilação probatória mais ampla, pelo que ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso não provido.
Teses de julgamento: Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (i) TJRJ, Agravo de Instrumento 0102453-68.2023.8.19.0000, Rel. Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Julgamento: 19/06/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; (ii) TJRJ, Agravo de Instrumento 0045926-33.2022.8.19.0000, Rel. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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