A despeito da ausência de previsão expressa na legislação que protege a criança e o adolescente (Lei 8.069/1990, art. 180 e Lei 8.069/1990, art. 182 - ECA) sobre a possibilidade de baixa dos autos à Autoridade Policial competente para realização de diligências complementares, não se pode concluir automaticamente pela total vedação de tal hipótese, especialmente quando faltam subsídios básicos e essenciais para o Ministério Público, dominus litis da ação de representação, formular sua opinio delicti. Indeferimento que, caso mantido, representaria verdadeira negativa da tão necessária jurisdição para o esclarecimento dos graves fatos reportados em sede policial pela mãe da vítima. ... ()
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