«1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, ante a ratio essendi dos arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da CF/88 de 1988; e Lei 10.741/2003, art. 74 e Lei 10.741/2003, art. 75 (Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp Acórdão/STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp Acórdão/STJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 13/09/2007. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote