«1. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que «a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no Lei 9.472/1997, art. 183; divergindo da conduta descrita no Lei 4.117/1962, art. 70, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos» (CC Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10.9.2009). ... ()
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