«... 5.2. Em relação à alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia atingir os sócios da executada e não outra empresa, tal tese não comporta acolhimento. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal. ...»(Min. Luis Felipe Salomão).»
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