«1. O acórdão impugnado está de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no Lei 9.472/1997, art. 183, por ser crime de perigo abstrato, formal, que independe da ocorrência ou não de prejuízo.
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