«1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/10/2003, DJ 15/12/2003; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Eliana Calmon, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2006, DJ 01/10/2007; e EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/06/2007, DJ 24/09/2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 678.916/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007; REsp 963.294/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 22/10/2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007). ... ()
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