1 - STJEmbargos de declaração. Prequestionamento de tema constitucional. Inviabilidade. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Conforme entendimento perfilhado por este Colegiado, as «pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). Ademais, em «casos como o dos autos, [...] em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro. Precedentes» (AgRg nos EDcl no REsp. 1485381, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).
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2 - STJReiteração de embargos de declaração. Processual civil. Prequestionamento de tema constitucional, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Inexistência. Ausência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC/2015. Reiteração de recurso de caráter meramente infringente. Manifesta inadequação da via recursal eleita, a tornar inarredável a imposição de multa.
1 - Conforme entendimento reiterado por este Colegiado no acórdão ora embargado, as «pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). Ademais, em «casos como o dos autos, [...] em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro. Precedentes» (AgRg nos EDcl no REsp 1485381/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).
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3 - STJAgravo interno. Processual civil. Cumprimento de cláusula contratual de natureza privada, relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos upstream e downstream. E não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural. Competência interna para julgamento do feito. Segunda Seção. Nulidade de algibeira. Inviabilidade. Estabelecimento de foro de eleição em avença mercantil. Possibilidade. Súmula 335/STF.
1 - Por um lado, como consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em despacho determinando a redistribuição do feito conexo, «a questão controvertida - tanto na ação ordinária como na reconvenção - está restrita ao cumprimento de cláusula contratual de natureza privada relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos Upstream e Downstream - e não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural -, por isso os recursos especiais devem ser processados e julgados no âmbito da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ (À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato)". Por outro lado, ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absolut (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019)» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
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4 - STJProcesso civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Foro de eleição. Aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente. CPC/2015, art. 64, § 4º. Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Súmula 168/STJ. Agravo interno não provido.
1 - A divergência viabilizadora dos embargos não está configurada, uma vez que os acórdãos confrontados interpretaram o CPC/2015, art. 64, § 4º no sentido de que cabe ao Juízo do foro de eleição apreciar a questão de eventual aproveitamento de atos praticados.
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