«1.A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social. ... ()
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