«1 - Nos termos do CPP, art. 70, caput, «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução». Desse modo, para dissentir do entendimento das instâncias de origem, que soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmaram que o último ato de execução do crime de homicídio tentado ocorreu na cidade do Jaboatão dos Guararapes/PE, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático e probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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