«1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o «prequestionamento implícito» quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes 2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea «c» do permissivo constitucional.
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