«1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: «sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, V), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente»; bem assim que: «a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 14/3/2012). ... ()
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