«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o CTN, art. 174 deve ser interpretado em conjunto com o disposto no CPC/1973, art. 219, § 1º, de modo que «o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no CTN, art. 174, parágrafo único.» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). ... ()
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