«1 - Afasta-se a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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