«1. Até o advento da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao Lei 8.213/1991, art. 103 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que «É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo». ... ()
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