«1 - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem início na data da publicação da decisão impugnada no Diário de Justiça e sua contagem é regida pelo § 2º do CPC, art. 184, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Precedentes: AgRg no REsp 1.213.717/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; e MS 14.828/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 14/09/2010. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote