1 - STJRecurso especial. Tributário. Execução fiscal. A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade passiva da sociedade. Alegação de excesso de formalismo. Impossibilidade de alteração da cda em relação ao sujeito passivo. Súmula 392/STJ. Recurso especial da fazenda nacional a que se nega provimento.
«1. O exercício do direito de ação pressupõe o implemento de três condições, quais sejam: (a) a possibilidade jurídica do pedido; (b) o interesse de agir; e (c) a legitimidade das partes.
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2 - STJEmbargos declaratórios no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Alegação de nulidade do julgado por ausência de afetação pela douta 1ª. Turma. Nulidade relativa. Todos os membros da 1ª. Turma compõem a 1ª. Seção. Ementa normalmente disponibilizada no índice do relator. Representante da Fazenda Pública presente na seção de julgamento, realizando sustentação oral em outro processo. Tese do recurso especial que vem a ser acolhida por julgamento submetido ao rito do CPC, art. 543-C. Prevalência da orientação firmada nos autos do Resp Acórdão/STJ, rel. Min. Og fernandes, DJE 21.3.2014. Reconhecimento do direito de a exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no CPC/1973, art. 284 e no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.
«1. A submissão monocrática efetivada no REsp. Acórdão/STJ, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
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