«1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do CPC/1973, art. 543-C, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.»
2 - STJSeguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no recurso especial submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial para a implementação do benefício concedido na via judicial. Ausência de pedido administrativo. CPC/1973, art. 219, «caput». Citação válida da autarquia previdenciária. Omissão. Não ocorrência. Pretensão por reapreciação da tese defendida no apelo nobre. Ofensa a dispositivos constitucionais. Exame. Inviabilidade nesta via recursal.
«1. Embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da citação.
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