«1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que «é cediço que o reconhecimento da prescrição extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV. Desse modo, havendo modificação da sentença e dissidência do tribunal quanto à prescrição, faz-se necessária a interposição de embargos infringentes para que, esgotada a instância ordinária, seja possível realizar a impugnação do acórdão por meio do recurso especial, a teor do preceituado na Súmula 207/STJ» (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/02/2010). ... ()
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