«1. A apuração indireta do tributo prevista no Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º guarda simetria com a previsão do lançamento por arbitramento do CTN, art. 148, bem como de outros normativos existentes no campo tributário, e representa forma de constituição do crédito tributário, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa, constituindo irregularidade insanável. ... ()
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