«1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no Lei 7.713/1988, art. 12-A, incluído pela Medida Provisória 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos CTN, art. 105 e CTN, art. 144, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As exceções previstas no CTN, art. 106 não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/04/2016. ... ()
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