«1. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. ... ()
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