1 - STJProcessual civil. Tributário. Pis/pasep e Cofins não-cumulativos. Arts. 97, VI, 99 e 111, I, do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Creditamento simultâneo do crédito ordinário previsto no art. 3º, «caput», das Leis nn. 10.637/2002 e 10.833/2003 e do crédito presumido previsto no Lei 10.925/2004, art. 8º por uma mesma aquisição. Impossibilidade. Suspensão da incidência das contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativos e início da possibilidade de aproveitamento de crédito presumido ambos com efeitos a partir de 01/8/2004. Interpretação do Lei 10.925/2004, art. 17, III. Legalidade do art. 5º da in srf 636/2006. Ilegalidade do art. 11, I, da in srf 660/2006 que fixou a data em 4/4/2006.
«1. Discute-se nos autos a possibilidade de aproveitamento simultâneo de crédito ordinário da sistemática não-cumulativa de PIS/PASEP e de COFINS, prevista no art. 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com o crédito presumido previsto no Lei 10.925/2004, art. 8º, § 1º, referente às aquisições feitas junto a pessoas jurídicas cerealistas, transportadoras de leite e agropecuárias que funcionam como intermediárias entre as pessoas físicas produtoras agropecuárias e as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, para o período de 01/08/2004 a 03/04/2006.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1. A conclusão do julgado embargado foi expressa no sentido da impossibilidade de aproveitamento simultâneo de créditos ordinários de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa com o crédito presumido previsto no Lei 10.925/2004, art. 8º, bem como no sentido de que o referido crédito presumido somente é concedido nas hipóteses legalmente previstas onde não é possível dedução de crédito pela sistemática não cumulativa, v.g. nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperados pessoa física (caput do art. 8º) e aquisições de insumos de pessoas jurídicas em relação às quais a lei suspendeu o pagamento das referidas contribuições ( § 1º do art. 8º).
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